EM CAMPO

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segunda-feira, 15 de março de 2010

Organização de pescadores são credênciadas no código Sindical

"Acabei de receber do meu amigo Antonio Cortez, uma grande autoridade da pesca e aquicultura do RN."

A PORTARIA No- 547, DE 11 DE MARÇO DE 2010, a qual credencia as Colônias de Pescadores, Federações e a Confederação Nacional ao Código Sindical. Sem dúvida, uma grande vitória para o segmento pesqueiro artesanal brasileiro.
PORTARIA No- 547, DE 11 DE MARÇO DE 2010.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 87 da Constituição Federal, e em face do disposto no parágrafo único do art. 8º da Constituição, nos arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei No- 5.452, de 1º de maio de 1943 e na Lei No- 11.699, de 13 de junho de 2008, resolve:

Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o Cadastro

Especial de Colônias de Pescados - CECP, em face do disposto no parágrafo único do

art. 8º da Constituição e no art. 1º da Lei No- 11.699, de 13 de junho de 2008.

Art. 2º As Colônias de Pescadores, as Federações Estaduais e a Confederação Nacional

dos Pescadores deverão requerer o registro no CECP, junto à Secretaria de Relações do

Trabalho, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - estatuto e atos constitutivos registrados no cartório de títulos e documentos;

II - ata da assembléia prevista no art. 6º da Lei No- 11.699, de 2008;

III - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda -

CNPJ; e

IV - ata da eleição e posse da diretoria, registrada em cartório de título e documentos.

Parágrafo único. A cada alteração em sua diretoria, as colônias, federações e

confederação deverão enviar à Secretaria de Relações do Trabalho cópia da ata prevista

no inciso IV do caput deste artigo.

Art. 3º Verificada a regularidade dos documentos, será efetuado o registro da colônia,

federações e confederação no CECP e expedido o respectivo certificado.

Art.4º As colônias, federações e confederação registradas no CECP estarão aptas, por

força dos arts. 1º e 2º da Lei No- 11.699, de 2008, ao recebimento da contribuição

sindical prevista no art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo devida por

seus filiados, em conformidade com o art. 4º da mesma Lei.

§ 1º O envio de comunicação à Caixa Econômica Federal para fins de concessão de

código de arrecadação obedecerá, no que couber, aos procedimentos previstos na

Portaria No- 189, de 5 de julho de 2007.

§ 2º O recolhimento da contribuição sindical em favor das Colônias de Pescadores

deverá ser efetuado por meio de guia própria, na forma prevista na Portaria No- 488, de

23 de novembro de 2005.

§ 3º Os repasses dos valores arrecadados serão efetuados em conformidade com o art.

589 da Consolidação das Leis do Trabalho, conjugado com os arts. 2º e 5º da Lei No-

11.699, de 2008.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

Fonte:

http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=12/03/2010&jornal=1&pagin

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