O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 87 da Constituição Federal, e em face do disposto no parágrafo único do art. 8º da Constituição, nos arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei N
o- 5.452, de 1º de maio de 1943 e na Lei No- 11.699, de 13 de junho de 2008, resolve:Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o Cadastro
Especial de Colônias de Pescados - CECP, em face do disposto no parágrafo único do
art. 8º da Constituição e no art. 1º da Lei N
o- 11.699, de 13 de junho de 2008.Art. 2º As Colônias de Pescadores, as Federações Estaduais e a Confederação Nacional
dos Pescadores deverão requerer o registro no CECP, junto à Secretaria de Relações do
Trabalho, com a apresentação dos seguintes documentos:
I - estatuto e atos constitutivos registrados no cartório de títulos e documentos;
II - ata da assembléia prevista no art. 6º da Lei N
o- 11.699, de 2008;III - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda -
CNPJ; e
IV - ata da eleição e posse da diretoria, registrada em cartório de título e documentos.
Parágrafo único. A cada alteração em sua diretoria, as colônias, federações e
confederação deverão enviar à Secretaria de Relações do Trabalho cópia da ata prevista
no inciso IV do caput deste artigo.
Art. 3º Verificada a regularidade dos documentos, será efetuado o registro da colônia,
federações e confederação no CECP e expedido o respectivo certificado.
Art.4º As colônias, federações e confederação registradas no CECP estarão aptas, por
força dos arts. 1º e 2º da Lei N
o- 11.699, de 2008, ao recebimento da contribuiçãosindical prevista no art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo devida por
seus filiados, em conformidade com o art. 4º da mesma Lei.
§ 1º O envio de comunicação à Caixa Econômica Federal para fins de concessão de
código de arrecadação obedecerá, no que couber, aos procedimentos previstos na
Portaria N
o- 189, de 5 de julho de 2007.§ 2º O recolhimento da contribuição sindical em favor das Colônias de Pescadores
deverá ser efetuado por meio de guia própria, na forma prevista na Portaria N
o- 488, de23 de novembro de 2005.
§ 3º Os repasses dos valores arrecadados serão efetuados em conformidade com o art.
589 da Consolidação das Leis do Trabalho, conjugado com os arts. 2º e 5º da Lei N
o-11.699, de 2008.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Fonte:
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=12/03/2010&jornal=1&pagin
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